*Amauri
Melo
Desde
2023, o Governo Federal tem promovido alterações na legislação tributária sob o
argumento do equilíbrio fiscal.
Inicialmente,
foram anunciados programas de autorregularização e transação por adesão, tais
como o Programa de Redução de Litígios Fiscais, a autorregularização do “voto
de qualidade”, a autorregularização incentivada de débitos de tributos federais
e a autorregularização e transação de débitos das subvenções para investimentos
e contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Em
geral, esses programas ofereceram condições favoráveis para a regularização de
débitos em atraso, entre outras situações. Apesar de, na maioria dos casos, os
valores pagos serem reduzidos com relação ao valor consolidado do débito
tributário, o Governo se utiliza da autorregularização como uma alternativa
ágil e voluntária para aumentar a arrecadação.
Por
outro lado, no mesmo período, também foram editadas Medidas Provisórias em que
os contribuintes foram surpreendidos com alterações repentinas em pontos
sensíveis da legislação, afetando fortemente o fluxo financeiro das empresas.
Em
agosto de 2023, a MP nº 1.185 – convertida na Lei nº 14.789 – alterou
substancialmente o tratamento fiscal das subvenções governamentais, elevando a
tributação do IRPJ e da CSLL sobre essas receitas. Há controvérsias, pois o
texto legal não abordou pontos cruciais anteriormente tratados em discussões
judiciais relacionadas ao Pacto Federativo e à tributação dos créditos
presumidos de ICMS, temas que provavelmente continuarão a ser discutidos pelos
Tribunais Superiores a despeito da vigência da nota regra.
Em
dezembro de 2023, foi editada a MP nº 1.202, que tratou do fim da desoneração
da folha de pagamento, da revogação do Programa Especial de Retomada do Setor
de Eventos (PERSE) e da limitação para compensação de créditos oriundos de
decisões judiciais. A legislação impôs restrições ao uso de benefícios fiscais
e estabeleceu limites temporais para o aproveitamento de créditos provenientes
de decisões judiciais transitadas em julgado.
A
repercussão negativa da medida, em especial no que se refere à tentativa do
governo em revogar a desoneração da folha de pagamento, culminou na edição da
Lei nº 14.784 com votação específica que derrubou o veto presidencial
relacionado ao fim da CPRB, portanto, mantendo-se a regra que autoriza as
empresas a aderirem o programa de desoneração.
A AGU, no entanto, ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal para questionar a
manutenção da desoneração, e o Ministro Cristiano Zanin suspendeu liminarmente
os dispositivos que prorrogavam o programa, alegando falta de medida
orçamentária compensatória a esse benefício[1]. Como alternativa, o
ministro concedeu prazo até 19 de julho desse ano para que Governo Federal e o
Congresso encontrem alternativas à perda de arrecadação.
Logo
na sequência, em junho de 2024, e a fim de atender a demanda imposta pela
liminar do STF para garantir arrecadação, foi publicada a MP nº 1.227, que, em
seu trecho mais polêmico, modificou a sistemática de compensação e
ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS. Nesta ocasião as empresas foram
impedidas de compensar, os créditos do regime não cumulativo com outros
tributos federais, a chamada “compensação cruzada”. Também foram revogados
diversos dispositivos que permitiam a compensação e ressarcimento de créditos
presumidos dessas contribuições. Grandes exportadores e empresas de setores
anteriormente beneficiados com crédito presumido das contribuições foram
fortemente afetados.
Ocorre
que, o presidente do Congresso, Senador Rodrigo Pacheco, devolveu parcialmente
a MP nº 1.227, rejeitando parte de seus dispositivos e reestabelecendo a
possibilidade de compensação dos créditos do PIS e da COFINS com outros
tributos federais.
Diante
de todo esse cenário, os contribuintes se veem obrigados a adaptar-se
abruptamente a uma nova realidade e, em alguns casos, quando as medidas
provisórias não são convertidas em lei, devem novamente se readaptar ao cenário
anterior.
Tais
circunstâncias geram um cenário contraproducente e ineficiente em que a
reanálise por empresários, gestores, contadores e advogados é necessária para
determinar a correta interpretação e os respectivos efeitos financeiros acerca
das regras aplicáveis no momento.
A
política tributária deveria estabilizar e proporcionar previsibilidade ao
sistema para o fomento da atividade econômica, algo que não ocorre quando as
medidas provisórias alteram substancialmente as regras tributárias em um curto
espaço de tempo ou quando não são convertidas em lei.
O
uso frequente dessas medidas para questões de arrecadação compromete a
estabilidade do sistema e não observa os princípios da legalidade, segurança
jurídica e não surpresa, não sendo justificativa para a busca do equilíbrio das
contas públicas e a reversão do déficit orçamentário.
Amauri Melo é bacharel em Direito, pós graduado em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário e bacharel em Ciências Contábeis.
Sobre a Andersen Ballão Advocacia: A Andersen Ballão Advocacia é um renomado escritório de advocacia brasileiro com uma equipe dedicada e multidisciplinar, especializada em fornecer soluções jurídicas de alta qualidade para empresas nacionais e internacionais. Com uma abordagem centrada no cliente e um compromisso com a excelência, a Andersen Ballão Advocacia tem sido reconhecida como líder em seu campo, oferecendo uma ampla gama de serviços jurídicos em diversas áreas do Direito.
[1] Tema analisado em
recente artigo da minha colega Dra. Ana Clara Rodrigues
(https://www.andersenballao.com.br/pt/artigos/cprb-os-desafios-e-impactos-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-a-receita/).