CRLV volta a ser impresso, mas o documento veicular em papel-moeda continua extinto em todo Brasil


Documentação de veículos seria 100% digital, mas falta de internet para milhões de brasileiros fez caso parar na justiça. Uma decisão liminar estabeleceu que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) voltasse a ser impresso no Brasil

Foto: Luis Octávio.

A implementação dos documentos exclusivamente digitais está prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O problema é que a medida contraria a Lei 14.071/2020, assinada em outubro de 2020 e que deverá entrar em vigor em 12 de abril (após 180 dias).

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) emitiu um comunicado informando que a impressão do CRLV poderá ser feita em folha A4 simples branca e o proprietário do veículo poderá imprimir em casa ou em qualquer outro local para sua facilidade.

Em casos de usuários que não tenham acesso à internet, eles poderão solicitar a impressão ao Detran. Ainda de acordo com o Denatran, a impressão em papel-moeda seguirá extinta.

O Detran-DF iniciou, em agosto de 2020, um projeto inovador de digitalização de seus serviços que antes eram prestados de forma presencial, em especial, o atendimento ao público por demandas envolvendo veículos, tais como: mudança de endereço, consultas, transferência de pontuação, conversão de penalidade em advertência, emissão de DUT digital, dentre diversos outros serviços.

Nesse contexto, mudanças dessa magnitude devem contemplar um razoável período de transição que envolve, inclusive, processo educativo de usuários e atendimentos, uma vez que estamos falando de mudanças culturais do meio físico para o digital.

Ocorre que, no dia 24 de dezembro de 2020, os 27 Detrans do Brasil foram surpreendidos com a publicação da Resolução nº 809 do Contran, que, em breve síntese, proibiu a expedição do CRV (antigo DUT) em meio físico, exigindo o seu lançamento em meio digital, exclusivamente, por meio do novo documento de autorização para transferência de propriedade do veículo (ATPV-e).

Assim, sem prévio aviso e sem qualquer prazo de transição, a partir do dia 04 de janeiro de 2021, os Departamentos de Trânsito de todo o País foram obrigados a parar suas atividades para reconstruir seus sistemas de tecnologia, às pressas, para atender aos novos critérios de integração definidos na Resolução citada acima.

Diante desse cenário, toda a população foi afetada, pois o usuário não poderia ter acesso aos documentos impressos, vez que as alterações promovidas pelo sistema nacional bloquearam essa funcionalidade, e nem conseguiria emiti-lo por meio eletrônico, haja vista que os Detrans estavam empenhados na reconstrução de suas plataformas.

Cumpre destacar que o Detran-DF não suspendeu suas atividades para desenvolver as novas funcionalidades, situação vivenciada em diversos entes da federação, mas teve que enfrentar sérios problemas para resolver e construir um sistema que pudesse se integrar à base nacional.

Em seguida, foi concedida liminar pelo TRF da 4ª Região para declarar a nulidade dos artigos 8° e 9° da resolução[1], suspendendo a eficácia das alterações propostas pelo Contran/Denatran.

Em resposta, com a finalidade de cumprir a determinação judicial, o Denatran editou a Portaria n° 197, determinando que os Detrans devam retornar ao antigo sistema para a emissão de documento físico, o que resulta a necessidade de NOVA ALTERAÇÃO de seus sistemas para permitir a emissão dos documentos na forma física.

Temos ciência que o Denatran entende que não se trata de medida passível de implementação em apenas um ou dois dias, eis que há a necessidade de ser reconstruída toda a sistemática para possibilitar que tal impressão seja retomada pelos Detrans.

Em resumo, por uma medida tomada de forma abrupta, sem qualquer participação dos Departamentos de Trânsito do País, o Denatran extingue o documento físico e, posteriormente, exige que ele seja “ressuscitado” para atender à decisão judicial que considerou equivocadas as medidas impostas ao cidadão.

Diante de tudo isso, o Detran-DF, na busca de minimizar os efeitos negativos impostos aos cidadãos, envidará todos os esforços para cumprir as novas diretrizes ressaltando, no entanto, que tais impedimentos impostos pelos recentes acontecimentos não prejudicam em nada a versão digital dos serviços que já estão disponíveis ao cidadão no PORTAL DETRAN DIGITAL[2] e no APP DETRAN DIGITAL.

O compromisso do Detran-DF é, na maior brevidade possível, promover a readequação necessária ao cumprimento da decisão judicial que anulou os artigos 8° e 9° da Resolução 809/2021 do Contran, possibilitando ao cidadão do Distrito Federal a escolha pela versão física ou digital do documento de seu veículo, escolha que a entidade sempre deixou a cargo do proprietário.

No fim da tarde desta sexta-feira (12) o Ministério da Infraestrutura emitiu uma nota onde se posiciona sobre a recente decisão liminar do TRF4, que poderia motivar a volta da emissão do documento veicular em papel-moeda. O Ministério informa que o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) foi notificado da decisão e não irá recorrer.

O Ministério da Infraestrutura reitera em seu comunicado que a impressão de documentos veiculares em papel-moeda continua extinta, conforme a Resolução nº 809/20, e que, caso o cidadão não tenha acesso à internet, ele poderá solicitar a impressão do documento, em folha A4, ao Detran. Esse era um dos pontos principais na ação civil pública apresentada pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina, que alegavam que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

Confira, na íntegra, o posicionamento do Ministério da Infraestrutura sobre o assunto:

"O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) foi notificado da decisão da desembargadora federal na semana passada. Porém, é importante frisar que a Resolução nº 809/20 não foi completamente suspensa, somente os artigos 8º e 9º. O Denatran não irá recorrer. No entanto, para melhor esclarecer o usuário, o Denatran publicou a portaria nº 197 e 198, que suspende os dois artigos da Resolução e reitera sobre a possibilidade de impressão do documento, sempre que o proprietário assim o desejar.

A orientação para os condutores continua a mesma, visto que a Resolução continuará em vigor. A impressão deverá ser feita em folha A4 simples, branca, conforme o §1º do Art. 6º da Resolução 809/20 e o proprietário poderá seguir imprimindo em casa ou em qualquer outro local, para sua maior comodidade. Caso o usuário caso não tenha acesso à internet, ele pode solicitar a impressão do documento, na folha A4, ao Detran. É importante frisar que a impressão do papel-moeda continua extinta e a impressão do papel simples, conforme exposto acima, existe desde o início da digitalização dos documentos de trânsito".

[1]Não se discute a competência do CONTRAN para editar normas para estabelecer os requisitos necessários para expedição do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento Anual, mas foge a razoabilidade proceder em contrariedade a uma nova legislação prestes a entrar em vigência. A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela. Ainda a considerar que o legislador, ao editar a referida norma busca ressalvar direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital, por isso a necessidade da expedição do documento em meio físico. Têm igualmente razão os agravantes ao afirmar que versão impressa do documento não é se confunde com documento físico, pois para se ter o documento impresso é indispensável ter acesso ao universo digital. Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos – cuja finalidade é nobre -, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como o fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática.
A decisão foi proferida após o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), em conjunto com três entidades de despachantes de Santa Catarina, terem apresentado recurso, o qual foi acolhido pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler.

[2]https://portal.detran.df.gov.br/

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