O Sistema Único de Saúde – SUS, criado pelo art. 196 da Constituição traz como obrigação do Estado garantir o acesso de todos às tecnologias de saúde e foi regulamentado pela Lei n.º 8.080/90
Por Juíza Acácia Regina Soares de Sá
Sua criação foi fruto das propostas trazidas pela reforma sanitária que teve início ainda na década de 70 e como como marco institucional a 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986.
Retomando à Constituição Federal, seu art. 196 garante o acesso à saúde através de ações e serviços programados, sendo o Sistema Único de Saúde o instrumento criado para o cumprimento dessas funções, o qual é norteado pelos princípios da universalidade e integralidade, que cuida tanto das ações preventivas como das curativas.
O Sistema Único de Saúde – SUS, formado pela União, Estados e Municípios, onde todos são responsáveis pelo seu financiamento e cada um por parcelas das ações a serem desenvolvidas, ter por finalidade garantir o acesso aos serviços de saúde desde à atenção básica até alta complexidade, além de ações de vigilância epidemiológica, sanitária, educação em saúde, entre outros.
Pois bem. Não se pretende aqui defender que temos um sistema perfeito, sem problemas ou necessidade de aperfeiçoamento, mas sim se busca demostrar que temos um sistema pensado de forma completa para garantir o acesso a todos, na medida das suas necessidades e riscos. Para tanto, basta fazermos uma comparação com outros países que não possuem um sistema de saúde universal e gratuito, a exemplo dos Estados Unidos da América.
No entanto, é em um momento tão delicado, como o que estamos atravessando em razão da pandemia de Covid-19, que podemos perceber a importância desse sistema coordenado de ações e serviços de saúde, isso porque, além das ações curativas, que dizem respeito aos tratamentos para o combate à doença, também está se mostrando fundamental a existência de planejamento de ações de saúde, a realização de estudos epidemiológicos para se procurar entender a doença a fim de mapear suas principais características e estratégias de combate, além de ações de treinamento de pessoal, entre outras.
No mesmo sentido, a atuação da vigilância sanitária na fiscalização de estabelecimentos autorizados a funcionar é uma outra frente que demonstra a importância do nosso sistema de saúde e ainda na coordenação de atividades com estabelecimentos privados de atendimento à saúde é ainda outra tarefa que vem sendo cumprida pelo SUS.
Dessa forma, para a proteção das pessoas durante nesse período de pandemia, já se mostrou que não é suficiente a possibilidade de acesso aos serviços privados de saúde, o que é garantido através do sistema de saúde complementar, mas sim o pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde, o qual não se limita ao atendimento médico e disponibilização de leitos, mas abrange o planejamento, análise de dados epidemiológicos necessários a subsidiar a necessidade de isolamento social e todas medidas decorrentes, entre outras.
Podemos então observar que a atuação do Sistema Único de Saúde pode ser entendido como um conjunto de ações coordenadas, que para sua efetividade, com a integração dos entes federados nas suas ações preventivas e curativas, nosso sistema de saúde vem se mostrando como uma das principais armas de combate à pandemia de Covid-19, ante seu papel constitucional amplo e de grande importância, razão pela qual sua eficiência não pode ser medida exclusivamente pela realização de ações curativas.
Diante desse contexto, podemos concluir que o Sistema Único de Saúde, reflete a ideia de cidadania e democracia, já que somente pode ser operacionalizado de forma eficiente através da integração e desenvolvimento de ações coordenadas de saúde por todos os entes federados de forma conjunta, observadas as competências constitucionais de cada um, é um sistema responsável pela garantia de assistência à saúde de forma completa a todos os cidadãos nessa fase tão delicada, reforçando assim os conceitos de dignidade da pessoa humana, fraternidade e solidariedade bases da nossa Constituição Federal.
*Acácia Regina Soares de Sá é Juíza de Direito Substituta do TJDFT, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB.
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