Em alguns condomínios, tendo em vista a ausência de candidatos
dispostos a ocupar o cargo de síndico, ou mesmo, por dissidências
internas, a comunidade resolve optar pela contratação de um síndico não condômino, o que seria o síndico profissional
O Código Civil, em seu artigo 1.347, “A assembleia escolherá um
síndico, que poderá não ser condômino para administrar o condomínio,
por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”, prevê esta
possibilidade, podendo o síndico não ser um morador ou proprietário
de unidade no empreendimento.
Assim, abre-se a oportunidade de
contratação de um síndico terceirizado, sendo certo que este pode ser um
“profissional”, uma pessoa já experiente nesse mister ou não. Na hipótese
de vedação desta contratação na Convenção Condominial, prevalece o
estabelecido no documento.
Confira as principais vantagens e desvantagens da modalidade:
Pontos positivos
- Experiência e conhecimentos específicos;
- Imparcialidade em conflitos;
- Relacionamento profissional com moradores e funcionários;
- Relacionamento profissional com prestadores de serviços e fornecedores.
Pontos negativos
- Não acompanha de perto os acontecimentos cotidianos;
- Elevação nos custos;
- Menor autonomia, pois suas decisões mais importantes ficam vinculadas ao Conselho Consultivo e/ou Assembleia Geral.
O síndico profissional recebe remuneração como qualquer outro
prestador de serviços autônomo e, por esta razão, não possui vínculo
empregatício com o condomínio. Para a contratação, algumas
cautelas devem ser observadas, sendo que as regras aplicáveis a
qualquer prestador de serviços valem para a contratação dos síndicos
profissionais.
Dessa forma, quanto a eventuais obrigações fiscais e
tributárias incidentes na contratação, como PIS, COFINS, CSLL, INSS,
IR etc.
Deverá o contratante, por exemplo, além de formalizar um contrato
de prestação de serviços com a devida observância da legislação,
verificar minuciosamente a documentação do contratado, seus
antecedentes – através de certidões cíveis e criminais em pesquisas
nos distribuidores do poder judiciário e bancos de dados de empresas
especializadas, analisar a experiência profissional na administração
condominial e pesquisar as referências do profissional nos edifícios
onde tenha atuado.
Ressalta-se ainda que caso haja escolha por um síndico profissional,
o condomínio ou administradora deverá exigir uma relação dos
condomínios (com nomes, endereços, CNPJs e contatos) em que
atua como síndico, apontando ainda, o período em que se iniciou a
relação profissional.
Tal precaução é importante para minimizar os
riscos trabalhistas, apesar de não existir jurisprudência que revele
esta situação de risco, o que seria absurdo.
Na prática, suas funções são as mesmas de um síndico condômino e
as atividades serão divididas com a administradora de condomínio
contratada. Porém, é preciso que se registre em contrato sua
autoridade para agir sem interferências, visto que é comum
encontrar dificuldades neste aspecto por não fazer parte do grupo
dos condôminos.
Para evitar problemas, recomenda-se detalhar
direitos e obrigações antes de concluir pela contratação de
sindicância terceirizada, por exemplo, quantas horas esta pessoa
se dedicará a função e estará de fato presente no empreendimento.
Com a contratação do síndico terceirizado, torna-se fundamental a
existência do Conselho Consultivo, que o fiscalizará e orientará em
nome do condomínio.
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Quero fazer parcerias com síndicos profissionais! Como eu faço?
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