Programas Pró-DF II e IDEAS Industrial agora poderão ser fiscalizados por todos os cidadãos

A lei de autoria do deputado distrital José Gomes (PSB) estabelece critérios de transparência e controle com o objetivo de evitar fraudes e maus usos dos benefícios

Foi publicado no Diário Oficial do o dia (02/08) a sanção da lei que garante transparência nos Programas de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal- PRÓ-DF II e de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Industrial.

A lei nº 6337/2019 estabelece que informações como o CNPJ das empresas, benefícios concedidos, obrigações e pendências assumidas pelos beneficiários, bem como data e responsável pela fiscalização do cumprimento das obras e dos empreendimentos, dentre outros dados, ficarão disponíveis em portal oficial de órgãos do DF.

O presidente da Frente Parlamentar de Combate ao Desemprego e Incentivo ao Empreendedorismo e autor da lei, deputado distrital José Gomes (PSB), explica que a ausência de fiscalização e transparência possibilitou ações fraudulentas. “Infelizmente, sem controle, pessoas mal intencionadas compram terrenos com benefícios fiscais, mas dão outra destinação que foge dos propósitos dos programas”, alerta. 

Debate – Para identificar os problemas do Programas de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e buscar as possíveis soluções, será realizada “Audiência Pública para debater a situação atual do Pró-DF”. A reunião organizada pelo presidente da Frente Parlamentar de Combate ao Desemprego e Incentivo ao Empreendedorismo, deputado distrital José Gomes, será no dia 23 de agosto (sexta-feira), às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do DF. Estarão presentes representantes do Governo do Distrito Federal e especialistas.

LEI Nº 6.337, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 (Autoria do Projeto: Deputado José Gomes) Dispõe sobre a transparência no cumprimento dos requisitos legais e contratuais de incentivos concedidos nos Programas de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei visa assegurar a transparência no cumprimento das cláusulas contratuais e metas fixadas nos Programas de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial. Art. 2º É direito de todos os cidadãos e das entidades interessadas ter acesso às informações referentes a eficácia, eficiência e cumprimento das metas pelos beneficiários do PRÓ-DF II e do IDEAS Industrial em portal da transparência ou outro portal oficial de órgãos ou entidades do Distrito Federal. Parágrafo único. Toda pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada no portal pode acessar os dados que lhe permitam fiscalizar a efetividade dos programas previstos por esta Lei, por intermédio da rede mundial de computadores. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes que garantam ao cidadão e às entidades interessadas: I - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; II - vedação ao anonimato; III - inviolabilidade dos sigilos assegurados na Constituição Federal, ressalvados os benefícios fiscais e creditícios envolvidos nos Programas; IV - acesso gratuito aos dados, independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos; V - transparência de dados essenciais dos benefícios dos programas, tais como: a) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos beneficiários; b) número do contrato de concessão dos benefícios fiscais e creditícios concedidos pelo programa; c) benefícios concedidos; d) obrigações assumidas pelos beneficiários; e) número da matrícula imobiliária no respectivo ofício de registro de imóveis, no caso de aquisição de imóveis subsidiados; f) informação sobre o cumprimento ou não das condições para a adesão ao programa prestadas pelos órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela fiscalização dos programas; g) informação sobre a data e responsável pela fiscalização do cumprimento das obras e dos empreendimentos condicionados para a adesão ao programa; h) informações sobre as pendências dos beneficiários no cumprimento das obrigações assumidas nos programas. Art. 4º Os demais casos omissos são regulados pela legislação federal e distrital de acesso à informação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

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