Foi publicada no Diário Oficial desta sexta (26/7) emenda à Lei Orgânica do DF 113/2019, que proíbe a nomeação em cargos públicos de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso. Também ficam impedidas de assumir cargos comissionados ou de confiança condenados por crimes eleitorais previstos na Lei da Ficha Limpa
As alterações foram propostas pelo deputado distrital João Cardoso (Avante), que tem como uma de suas principais bandeiras a defesa da família. O impedimento se estende até oito anos após o cumprimento da pena.
“Eu estou feliz pela publicação da emenda que fiz à Lei Orgânica do DF, gostaria de agradecer ao governador, que publicou, e aos deputados que votaram por unanimidade esta emenda. Dos 5 projetos de nossa autoria que aprovamos nesse primeiro semestre, considero esse o mais importante.”, comenta João Cardoso.
Por ser professor da rede pública e auditor do GDF, vejo a necessidade da tecnicidade das pessoas para ocupar cargos. E pessoas que estão enquadradas na Lei da Ficha Limpa, Maria da Penha ou crimes contra crianças, adolescentes e idosos, na minha opinião, não devem ocupar cargos de gestão, por isso apresentamos essa proposta.”, explica.”, explica.
Católico e membro do Caminho Neocatecumenal há 31 anos, o distrital também acrescenta a importância da proteção às famílias:
“Vejo sempre a mulher como a co-participante da criação junto com Deus. Há milênios ela está sendo desfavorecida por conta da violência, a criança e o adolescente muitas vezes não têm a oportunidade de denunciar a violência contra eles, assim como os idosos.”
Saiba mais:
A emenda altera o parágrafo 8º do artigo 19 da LOD, com o objetivo de ampliar a proibição de designação para função de confiança e cargos daqueles que praticam ou praticaram violência doméstica e familiar contra a mulher, que atentaram contra a dignidade sexual da criança ou adolescente e também em crimes contra os idosos.
A redação anterior do parágrafo em questão tratava, de forma genérica, sobre o impedimento a pessoas que tenham praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
Com a emenda, a medida passa a valer para os casos previstos abaixo:
I – ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
II – prática de crimes previstos na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – prática de crimes previstos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
IV – prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha
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